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Após quatro audiências públicas, nas quais diversos grupos ressaltaram os graves retrocessos do Projeto de Lei (PL) no 510/2021 que altera o marco legal da regularização fundiária, o parecer do Senador Carlos Fávaro, ainda assim, aprova graves mudanças na lei. No dia 8 de dezembro de 2021, o Senador apresentou o seu relatório legislativo sobre o PL no 510/2021 e o PL no 2633/2020, que também altera a lei fundiária e tramita em conjunto com o primeiro por já ter sido aprovado na Câmara dos Deputados.

Em seu parecer, o Senador Fávaro vota pela prejudicialidade do PL no 2633/2020 e pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e regimentalidade do PL no 510/2021. Isto é, o Senador descartou o PL no 2633/2020, que alterava a lei fundiária de forma mais branda e angariava maior convergência, e acatou o PL no 510/2021, fruto da Medida Provisória (MP) no 910/2019, que ficou conhecida como a MP da grilagem. 

Pesquisadoras do Climate Policy Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CPI/PUC-Rio) acompanharam a tramitação da MP no 910/2019, vêm examinando os PLs nos 510/2021 e 2633/2020, desde que foram propostos, e já publicaram diversas análises a respeito. Estes projetos de lei sofreram contínuas alterações durante a sua tramitação, tornando particularmente difícil o seu acompanhamento e o posicionamento por parte de tomadores de decisão e demais atores políticos e sociais.

Nesta nota técnica, as pesquisadoras do CPI/PUC-Rio: (i) analisam as principais alterações propostas pelo parecer do Senador Carlos Fávaro e os potenciais impactos caso essas mudanças sejam aprovadas pelo Congresso Nacional e (ii) apresentam de forma gráfica os principais dispositivos alterados.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROPOSTAS E POTENCIAIS IMPACTOS

O parecer do Senador Carlos Fávaro beneficia apenas médios e grandes ocupantes de terras públicas:

  • Estende o marco temporal para as ocupações em terras púbicas pelo menos até dezembro de 2016[1] apenas para quem pode pagar o preço máximo da terra de acordo com a tabela do Incra, que é bem abaixo do valor de mercado.
  • Amplia o procedimento autodeclaratório e sem vistoria presencial, atualmente permitido para imóveis de até 4 módulos fiscais (MF), para 15 MF que na Amazônia abrange áreas de até 1.500 hectares.
  • Retira a limitação da lei atual que impede que proprietários de terra e antigos beneficiários de programas de regularização fundiária possam se beneficiar novamente de novas titulações.
  • Permite que desmatadores ilegais de terras públicas regularizem terras invadidas sem o compromisso de regularizar os passivos ambientais. Isso porque o parecer só exige a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) para áreas que foram autuadas pela fiscalização, mas menos de 1% do desmatamento ilegal na Amazônia é objeto de autuação.[2]

O parecer do Senador Carlos Fávaro não altera a situação para os pequenos agricultores

  • O marco temporal da ocupação – 22 de julho de 2008 – não muda para quem não pode pagar o valor máximo da terra, ou seja, a maioria dos agricultores familiares.
  • O procedimento para a regularização dos imóveis até 4MF por autodeclaração e vistoria por sensoriamento remoto, não é alterado, tendo em vista que a lei atual já permite que essas propriedades sejam regularizadas através desse procedimento.
  • A titulação das ocupações dos pequenos agricultores não depende de nova regulamentação, mas da efetiva implementação da lei em vigor. As barreiras que impedem os processos de titulação deste grupo decorrem de deficiências da gestão pública e as alterações propostas não corrigem estes problemas.[3]

Quais são os potenciais impactos caso o PL no 510/2021 seja aprovado?

  • Incentiva novas ocupações e desmatamento ilegal de florestas públicas, pois sinaliza que o marco temporal poderá ser alterado novamente no futuro.
  • Acirra os conflitos agrários pois traz benefícios apenas para médios e grandes ocupantes de terras públicas e não altera em nada a situação dos pequenos agricultores.
  • Regulariza imóveis com áreas que podem variar de 400 a 1.500 hectares, sem vistoria presencial para averiguar os requisitos legais de ocupação, exploração e cultura efetiva, além de eventuais danos ambientais e conflitos fundiários.

Figura 1. Quadro Comparativo entre a Lei no 11.952/2009 e o PL no 510/2021, de acordo com o Parecer do Senador Carlos Fávaro

Fonte: CPI/PUC-Rio, 2021


[1] Levando em conta que a lei pode ser aprovada em dezembro de 2021, ou em data posterior, consideramos que o marco temporal da regra especial é dezembro de 2016, podendo se estender até 2017.

[2] MapBiomas. Relatório Anual de Desmatamento 2019. 2020. bit.ly/3oPUzGz.

[3] Controladoria Geral da União. Relatório de Avaliação. Instituto de Colonização e Reforma Agrária – Incra. Exercício 2019. Brasília: MAPA, 2020. bit.ly/3rZTM7X.

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