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Há, atualmente, no Congresso Nacional, dois projetos de lei que tratam da regularização fundiária: o PL no 2633/2020, de autoria do Deputado Zé Silva, e o PL no 510/2021, de autoria do Senador Irajá Abreu. Ambos são frutos da Medida Provisória no 910, editada em dezembro de 2019, que acabou perdendo a validade por não ter sido apreciada no prazo legal.

Desde a sua edição, a MP no 910/2019 foi duramente criticada por promover retrocessos na Lei no 11.952/2009, principal marco legal da regularização fundiária de ocupações em terras federais. Durante a sua tramitação e, sobretudo, após o término de sua validade, parlamentares, representantes do governo, do agronegócio, da academia e de organizações da sociedade civil se debruçaram sobre as principais questões da MP e suas propostas contribuíram para a construção de um texto alternativo, consolidado no PL no 2633/2020. O primeiro relator desse PL, Deputado Marcelo Ramos, apresentou dois relatórios, mas a matéria não chegou a ser apreciada por nenhuma comissão nem pelo plenário da Câmara dos Deputados, tendo ficado paralisada no último ano.

Com a edição do PL no 510/2021, retomando as ideias originais da MP no 910/2019, e uma movimentação no Senado Federal pela apreciação deste projeto com urgência, o PL no 2633/2020 ganhou um novo relator, Deputado Bosco Saraiva, designado em março de 2021.

O Deputado Bosco Saraiva apresentou o seu parecer sobre o projeto de lei e propõe um novo substitutivo ao texto legal. Pesquisadoras do Climate Policy Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CPI/PUC-Rio) analisaram o novo texto e identificaram que o substitutivo do Deputado Bosco Saraiva:

1. Mantém inalterados a maioria dos parâmetros do PL no 2633/2020, quais sejam:

a. marco temporal (data limite da ocupação) – até 22/07/2008 (para pagamento com desconto) e até 22/12/2011 (para pagamento sem desconto).

b. requisitos para a regularização – condições do ocupante (pessoa natural ou cooperativa familiar; não ser proprietário e nunca ter sido beneficiado por outro programa de regularização) e condições da posse (exploração direta mansa e pacífica).

c. procedimento simplificado de titulação por “autodeclaração” para imóveis até 6 módulos fiscais, imóveis maiores passam por vistoria.

d. regras que limitam a regularização fundiária – a pessoa só pode se beneficiar uma vez de programa de reforma agrária ou regularização fundiária.

2. Avança com relação à destinação das glebas públicas, dispondo que o Incra deve consultar outros órgãos da administração pública, tais como, o Serviço Florestal Brasileiro, a Funai e o Instituto Chico Mendes, antes de definir as glebas a serem regularizadas. Esta consulta deve ser promovida no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais. Com esta inovação, o Deputado Bosco Saraiva coloca a regularização fundiária sob um prisma mais amplo do que simplesmente destinar terras públicas a particulares.

3. Reestabelece a condição de que o CAR da área a ser regularizada deve estar ATIVO. O texto original do PL no 2633/2020 dispunha que o ocupante deveria apresentar um CAR ativo, porém, o primeiro relator, Deputado Marcelo Ramos, retirou a condição de ativo, mantendo a simples obrigação de apresentar o CAR. O reestabelecimento da condição de CAR ativo é um avanço porque previne o uso de CAR fraudulentos no processo de regularização fundiária.

4. Não traz avanços com relação às salvaguardas ambientais. As salvaguardas ambientais previstas neste substitutivo permanecem limitadas e ineficazes. O controle ambiental do processo de regularização fundiária se apoia apenas na verificação de autos de infração e embargos. Entretanto, quando as áreas foram ocupadas e desmatadas ilegalmente, elas não foram autuadas pelos fiscais ambientais justamente porque não eram tituladas, desde modo, este desmatamento ilegal não foi objeto de auto de infração nem de embargo. Assim, o ocupante não será obrigado a regularizar os passivos ambientais e a regularização fundiária servirá como prêmio para quem cometeu crime ambiental.

5. Cria um benefício extra injustificado para imóveis até 6 módulos fiscais. Este novo relatório altera o dispositivo que trata da obrigação de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) ou celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) quando, na vistoria prévia de imóveis objeto de auto de infração ou embargo, for constatado dano ambiental. O novo relatório flexibiliza esta regra para imóveis até 6 módulos fiscais, substituindo a obrigação de aderir ao PRA ou celebrar TAC pela simples apresentação do CAR. Essa flexibilização para imóveis menores de 6 módulos fiscais não se justifica porque o Código Florestal só tem regras mais flexíveis para imóveis menores que 4 módulos fiscais e, além disso, mesmo estes imóveis têm a obrigação de aderir ao PRA ou se comprometer de outra forma a regularizar os passivos ambientais. Com essa alteração, este novo substitutivo promover mais um desalinhamento da política fundiária com a política ambiental.

6. Retira o dispositivo que prevê a alienação por meio de licitação pública de áreas rurais (até 2.500 hectares), não passíveis de regularização fundiária e desde que não exista interesse público e social no imóvel.

7. Insere novo dispositivo que autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) a regularizar imóveis com até quatro módulos fiscais de sua propriedade.


Para saber mais sobre o histórico de tramitação do PL no 2633/2020, sugerimos a leitura de:

Avanços ou Retrocessos na Regularização Fundiária? Análise do Projeto de Lei no 2633/2020 sob o enfoque das salvaguardas ambientais. Climate Policy Initiative, fevereiro de 2021. bit.ly/3koWD4s.

Um quadro comparativo entre o PL no 2633/2020 e o PL no 510/2021, pode ser encontrado em: Nova Investida Contra a Legislação Fundiária. Projeto de Lei no 510/2021 Retoma os Retrocessos da MP no 910/2019 e Beneficia Invasores de Terras Públicas. Climate Policy Initiative, março de 2021. bit.ly/3aNlNWY.

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