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A compatibilização entre a Lei da Mata Atlântica (LMA) (Lei nº 11.428/2006) e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) é hoje uma das principais controvérsias jurídicas que afetam a implementação da política de regularização ambiental no Brasil.

A ausência de uma interpretação judicial definitiva e uniforme sobre esses dois regimes legais tem gerado insegurança jurídica, com impactos diretos sobre a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a execução do Programa de Regularização Ambiental (PRA). Por se tratar de um bioma presente em 17 estados, a falta de uniformização compromete a previsibilidade e os avanços na aplicação do Código Florestal.

No Paraná, uma ação civil pública (ACP) movida pelos Ministérios Públicos Federal (MPF) e do Estado (MPE) tornou-se o principal caso judicial sobre o tema. Em setembro de 2024, a Justiça Federal reconheceu a prevalência da legislação da Mata Atlântica sobre o regime de áreas consolidadas do Código Florestal e adotou como marco temporal o ano de 1990, afastando o marco de 22 de julho de 2008 previsto no código. Essa decisão foi objeto de recurso e, no dia 11 de fevereiro de 2026, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) deu provimento às apelações para extinguir a ação sem julgamento de mérito.

Nesta nota técnica, pesquisadoras do Climate Policy Initiative/Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CPI/PUC-Rio) analisam o alcance da decisão do TRF-4 no âmbito da controvérsia jurídica e seus efeitos na implementação do Código Florestal.

Controvérsia Jurídica

O ponto central do debate diz respeito a quais regras incidem sobre as Áreas de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal de imóveis localizados na Mata Atlântica: se o regime jurídico das áreas rurais consolidadas previsto no Código Florestal – que estabelece parâmetros mais flexíveis para a regularização ambiental das áreas ocupadas com atividades agrossilvipastoris antes 22 de julho de 2008 – ou o regime mais restritivo da LMA. Essa definição é decisiva para estabelecer as atividades permitidas nessas áreas e as obrigações de recomposição ou compensação ambiental.

Entre 2019 e 2023, diferentes interpretações foram apresentadas no âmbito do Poder Executivo Federal, tendo a consultoria jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) e a Advocacia-Geral da União (AGU) emitido pareceres contrários sobre a norma aplicável.

Em 2019, a AGU manifestou-se pela prevalência do Código Florestal, entendendo que o marco de 22 de julho de 2008 também se aplicaria às áreas inseridas na Mata Atlântica. Essa posição foi contestada por entidades ambientalistas e pelos Ministérios Públicos Federal e dos Estados, que ajuizaram ações civis públicas buscando impedir a validação de cadastros ambientais rurais baseados nesse entendimento. As ações sustentam que, nas áreas de Mata Atlântica, deve ser observado o regime mais restritivo previsto no Decreto nº 99.547/1990, anterior à própria LMA.

Em 2023, a controvérsia foi reforçada por parecer da Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente (Pronaclima/AGU), que reiterou a interpretação de que o regime de áreas consolidadas do Código Florestal não se aplicaria à Mata Atlântica. O documento adota como referência os Decretos nº 99.547/1990 e nº 750/1993, que definem a proteção temporal e espacial do bioma, e propõe que as áreas desmatadas entre 1990 e 2008 sejam recuperadas integralmente, em razão da natureza especial de proteção atribuída à Mata Atlântica. Embora não vinculante, esse parecer passou a integrar o conjunto de interpretações jurídicas atualmente em disputa e a influenciar o debate jurídico sobre o tema.

Breve Histórico da Batalha Judicial no Paraná

A controvérsia ganhou destaque no Paraná, onde decisões judiciais sucessivas têm oscilado entre os dois regimes legais, impactando diretamente a implementação do CAR e do PRA. O caso paranaense é um exemplo emblemático de uma disputa jurídica e institucional que envolve diferentes órgãos do Executivo e do Judiciário.

Em agosto de 2020, no âmbito de uma ação civil pública ajuizada pelo MPF e pelo MPE, foi concedida decisão liminar que obrigou o estado a aplicar o marco de 1990 e suspendeu a homologação dos cadastros ambientais rurais.[1] A decisão paralisou as análises do CAR no estado, interrompendo por quase um ano um processo de implementação do Código Florestal que vinha avançando de forma estruturada.

Em 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu os efeitos dessa liminar, ao reconhecer o risco de grave lesão à ordem administrativa decorrente da paralisação das análises do CAR, e permitiu que o estado retomasse a validação dos cadastros com base nas regras do Código Florestal.[2] Em agosto de 2024, a Corte Especial do STJ reviu essa decisão e restabeleceu a eficácia da liminar favorável à aplicação do regime da Mata Atlântica. O acórdão até hoje não foi publicado, mas perdeu eficácia diante da decisão de mérito proferida em primeira instância em setembro de 2024 pela Justiça Federal do Paraná.[3]

A decisão de primeira instância determinou que as análises do CAR observassem o regime jurídico da Mata Atlântica.[4] No entanto, o TRF-4 suspendeu seus efeitos em junho de 2025, reconhecendo risco de grave lesão à ordem e à economia pública, e permitiu que o estado retomasse as análises do CAR com base no Código Florestal.[5] Paralelamente, a decisão de primeira instância foi objeto de recursos de apelação, recentemente apreciados pelo TRF-4.

O Alcance e os Efeitos da Decisão do TRF-4

Em 11 de fevereiro de 2026, a 4ª Turma do TRF-4, por unanimidade, deu provimento às apelações e extinguiu a ação civil pública sem julgamento de mérito. O tribunal entendeu que a controvérsia sobre a aplicação da LMA e do Código Florestal não poderia ser resolvida naquela via processual. Com isso, não houve definição sobre qual norma deve prevalecer no caso concreto.[6]

Embora o alcance jurídico da decisão seja limitado, seus efeitos institucionais são relevantes. O TRF-4 preserva a aplicação do regime de áreas consolidadas previsto no Código Florestal e evita a alteração imediata dos critérios utilizados na regularização ambiental.

A seguir, detalham-se os principais desdobramentos da decisão.

1. O Código Florestal como Política Estruturante

A decisão reconhece que o regime das áreas rurais consolidadas já foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e integra a política nacional de regularização ambiental. O TRF-4 afirma que o Código Florestal permite a continuidade da produção sob novas regras ambientais, condicionada à inscrição no CAR e à adesão ao PRA. Nesse sentido, a decisão enxerga o Código Florestal como uma política pública estruturante que concilia a proteção florestal e atividades agropecuárias.

Embora o caso tenha origem no Paraná, a controvérsia envolve a aplicação do código em área abrangida pelo bioma Mata Atlântica, presente em 17 estados. A decisão reduz o risco de fragmentação na implementação do Código Florestal no país, ao evitar uma interpretação específica para o Paraná que não reconhecesse o regime especial das áreas rurais consolidadas.

2. Estabilidade e Previsibilidade na Implementação do Código Florestal

A decisão faz referência aos artigos 21 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que exigem que decisões judiciais considerem seus efeitos sobre a gestão pública e, quando alteram interpretações adotadas pela administração, prevejam regras de transição. A referência à LINDB reforça que mudanças em políticas públicas em execução devem considerar seus impactos concretos.

A decisão também menciona que afastar o regime das áreas rurais consolidadas e exigir a recomposição integral do passivo ambiental geraria insegurança jurídica e afetaria as análises do CAR já realizadas pelo órgão ambiental estadual, bem como os produtores que aderiram ao PRA com base no regime vigente.

Nesse contexto, o TRF-4 evidencia a preocupação com a continuidade da política nacional de regularização ambiental e com os efeitos concretos de uma mudança abrupta do regime aplicável.

3. Manutenção da Implementação do Código Florestal no Paraná

Os efeitos mais diretos da decisão são sentidos no próprio estado do Paraná. Ao extinguir a ação, o TRF-4 afasta a sentença de primeira instância que determinava a aplicação do marco temporal de 1990 para imóveis inseridos no bioma Mata Atlântica. Com isso, preserva-se a aplicação do regime das áreas rurais consolidadas previsto no Código Florestal.

Na prática, a decisão mantém os critérios atualmente utilizados pelo órgão ambiental estadual para análise e validação do CAR e para a adesão ao PRA. Evita-se a revisão de cadastros já analisados e de compromissos firmados com base no regime vigente.

Esse ponto é particularmente relevante diante do estágio atual de implementação da política no estado. O Paraná vem investindo na automação das análises e validação dos cadastros ambientais rurais, tendo alcançado avanço expressivo em 2025.[7] Decisões anteriores já paralisaram as atividades relacionadas ao CAR no estado, e uma eventual confirmação da aplicação do marco temporal de 1990 para a Mata Atlântica teria impacto significativo sobre a regularização ambiental.

4. Harmonização Institucional e Coerência Jurisprudencial no Âmbito do TRF-4

A decisão também dialoga com entendimento anterior do próprio TRF-4 em caso semelhante envolvendo o estado de Santa Catarina. Ao adotar a mesma orientação, evita-se tratamento distinto para controvérsia idêntica no âmbito da mesma região.

A uniformização do entendimento contribui para maior previsibilidade na aplicação de norma federal em estados inseridos no bioma Mata Atlântica e reduz o risco de soluções divergentes dentro da jurisdição do tribunal.

5. O Mérito da Controvérsia Permanece em Aberto

Como a ação foi extinta sem julgamento de mérito, o TRF-4 não definiu se deve prevalecer o regime da Mata Atlântica ou o regime de áreas consolidadas do Código Florestal. A controvérsia, portanto, permanece aberta.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a matéria já foi objeto de decisões em sentidos distintos. Em 2021, a suspensão da liminar foi fundamentada no risco de lesão à ordem administrativa decorrente da paralisação das análises do CAR. Posteriormente, a Corte Especial restabeleceu a liminar, ao entender que o risco estaria na continuidade da aplicação do regime de áreas consolidadas em áreas de Mata Atlântica.

O histórico recente demonstra que não há entendimento unificado sobre o tema e que o posicionamento hoje adotado pelo TRF-4 quanto ao regime jurídico aplicável às áreas de Mata Atlântica poderá ser alterado nos tribunais superiores.


[1] TJPR – ACP nº 5023277-59.2020.4.04.7000/PR, julgado em 05.08.2020. Decisão disponível em: bit.ly/4ccyICv.

[2] STJ – SLS 2950/PR (2021/0170590-0), julgado em 02.06.2021. Decisão disponível em: bit.ly/42sMgno.

[3] Vital, Danilo. STJ restabelece liminar que barra regularização em área de Mata Atlântica no PR. Consultor Jurídico. 2024. Data de acesso: 1 de fevereiro de 2026.

[4] TJPR – ACP nº 5023277-59.2020.4.04.7000/PR, julgado em 12.09.2024. Sentença disponível em: bit.ly/4tHNgjN.

[5] TRF-4 – SLS nº 5015462-83.2025.4.04.0000/PR, julgado em 09.06.2025. Decisão disponível em: bit.ly/3OggQwn.

[6] TJPR, Apelação nº 5023277-59.2020.4.04.7000/PR, julgado em 11.02.2026 e publicado em 13.02.2026. Acórdão e Relatório do voto disponíveis em: bit.ly/4rap5bS e bit.ly/466jM4Z.

[7] Lopes, Cristina L., Nina Didonet e Joana Chiavari. Onde Estamos na Implementação do Código Florestal? Radiografia do CAR e do PRA nos Estados Brasileiros – Edição 2025. Rio de Janeiro: Climate Policy Initiative, 2025. https:bit.ly/3ZDyfSa.

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