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A Nova Lei das Ferrovias (Lei nº 14.273/2021) foi sancionada e publicada em 23 de dezembro, no apagar das luzes de 2021. O texto aprovado pelo Congresso previa a necessidade de que requerimentos de autorização para a exploração de ferrovias em regime privado fossem acompanhados dos respectivos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA). Todavia, veto do Presidente da República ao art. 25, § 1º, II, ‘e’ desobrigou a apresentação desses estudos junto aos requerimentos. 

Segundo publicações do CPI/PUC-Rio, os EVTEA podem antecipar a análise dos aspectos socioambientais dos projetos e servir de subsídio à elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental (EIAs) e ao licenciamento ambiental, que têm demonstrado ser um momento tardio para concentrar a análise desses riscos. Fortalecer os estudos de viabilidade tornaria os empreendimentos mais seguros e atrativos para os investidores, proporcionaria que estes chegassem à fase de implementação mais robustos e com maior qualidade e reduziria as chances de interrupção e abandono de projetos.  

O objetivo das autorizações, antes inexistentes em nível federal, é o de criar um regime mais simples e ágil de exploração de ferrovias pelo setor privado, sem a necessidade de complexos procedimentos de concessão. Entretanto o novo modelo possui fragilidades socioambientais que podem, inclusive, colocar em xeque a estabilidade financeira das autorizações. Nesse sentido, é indispensável que os EVTEA acompanhem os requerimentos e sejam avaliados pelo governo antes dos EIAs, que originam o licenciamento, permitindo, assim, a avaliação preliminar dos aspectos socioambientais das ferrovias.  

Confira abaixo a evolução do assunto na nova lei até a sua publicação: 

Projeto de Lei nº 261/2018
(30/8/2021)

Art. 22. O interessado em obter a autorização para exploração econômica de novas ferrovias ou de novos pátios pode requerê-la diretamente ao órgão regulador a qualquer tempo, na forma da regulamentação.

 

 

§ 1º O requerimento deve ser instruído de:

(…)

II – relatório técnico descritivo relacionado diretamente com a ferrovia, contendo, no mínimo:

(…)

b) detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos e ambientais relevantes.

Projeto de Lei nº 261/2018
(29/09/2021)

Art. 25. O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios, e demais instalações acessórias, pode requerê-la diretamente ao regulador ferroviário, a qualquer tempo, na forma da regulamentação.

 

 

§ 1º O requerimento deve ser instruído de:

(…)

II – relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias contendo, no mínimo:

(…)

b) detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;

(…)

e) relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental.

Lei nº 14.273/2021
(“Nova Lei das Ferrovias”)

Art. 25. O interessado em obter a autorização para a exploração de novas ferrovias, novos pátios e demais instalações acessórias pode requerê-la diretamente ao regulador ferroviário, a qualquer tempo, na forma da regulamentação.

§ 1º O requerimento deve ser instruído com:

(…)

II – relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:

(…)

b) detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos e ambientais relevantes;

(…)

e) (VETADO).

Para saber mais:

O Novo Marco Legal das Autorizações Ferroviárias Requer Ajustes para Fortalecer Aspectos Socioambientais, de Governança e Transparência dos Projetos: Análise da MP nº 1.065/2021 e do PL nº 261/2018.

Leia a publicação aqui

Viabilidade Ambiental de Infraestruturas de Transportes Terrestres na Amazônia.

Leia a publicação aqui

Nova Lei das Ferrovias: bit.ly/3pT20gy.

Projeto de Lei (Senado): bit.ly/3JFw7jE.

Projeto de Lei (Câmara dos Deputados): bit.ly/3sWpGTi.

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