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Sumário

O Projeto de Lei de Conversão 22/2019 proveniente da Medida Provisória 884/2019, que altera artigos do Código Florestal, pode regularizar automaticamente milhares de propriedades rurais se for aprovado no Congresso Nacional sem alterações.

O PLV 22/2019, aprovado por unanimidade no dia 4 de setembro de 2019, na Comissão Mista da MPV 884/2019, afeta drasticamente o Programa de Regularização Ambiental (PRA). De acordo com o texto proposto pelo relator, o proprietário/ possuidor deve inscrever seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até o dia 31 de dezembro de 2020 para ter o direito de aderir ao PRA. A adesão ao PRA, por sua vez, deve ocorrer no prazo de até dois anos após a inscrição do imóvel rural no CAR.

Porém, além de estabelecer estes prazos, o PLV dispõe que após o pedido de adesão ao PRA, o órgão estadual competente tem somente três dias úteis para convocar o proprietário/possuidor para assinar o termo de compromisso. O não cumprimento deste prazo acarretará a regularidade ambiental do imóvel rural, além de assegurar ao proprietário/ possuidor outros benefícios previstos na lei, como a anistia das multas.

Ocorre que a assinatura do termo de compromisso é a etapa final de um longo procedimento para a formalização da adesão ao PRA. Na maioria dos estados, o pedido de adesão ao PRA já foi feito no momento da inscrição do imóvel rural no CAR. Após esta etapa, o órgão competente precisa validar as informações do CAR, analisar e aprovar o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRADA), para só então convocar o proprietário/possuidor para assinar o termo de compromisso. Assim, este prazo de três dias previsto no PLV é totalmente inexequível, já que entre o pedido de adesão ao PRA e a assinatura do termo de compromisso há um longo caminho a ser percorrido pelo órgão estadual competente.

A consequência da aprovação deste PLV pelo Congresso Nacional, sem nenhuma alteração, seria a regularização imediata de milhares de propriedades rurais por todo o país, já que os proprietários/ possuidores já solicitaram a adesão ao PRA e os órgãos estaduais não podem convocá-los para assinar o termo de compromisso, pois ainda estão na fase de validação dos cadastros.

Assim, é recomendável que o PLV 22/2019 seja alterado no Congresso Nacional, retirando-se da proposta do §4º, do art. 29 da Lei 12.651/2012, a regra que dispõe sobre o prazo de três dias úteis para a convocação prevista no §3º, do art. 59 da Lei 12.651/2012, bem como as implicações resultantes do descumprimento do prazo.

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