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A qualidade da seleção e da estruturação de projetos de infraestrutura depende fundamentalmente da avaliação dos seus impactos ambientais e socioeconômicos. O território onde esses impactos ocorrem denomina-se área de influência. Delimitá-la é um desafio porque não há certeza sobre critérios, metodologias e escalas apropriados. Em termos práticos, a área de influência indica onde e com qual profundidade o empreendedor deve focar seus esforços para analisar, mitigar e compensar os impactos diretos e indiretos do empreendimento. Paralelamente, a área de influência indica ao Poder Público onde e como ele deve atuar. Isso significa que a delimitação adequada da área de influência é essencial para os processos de tomada de decisão referentes a projetos de infraestrutura, porque é fundamental para a identificação e gestão de riscos socioeconômicos e ambientais, bem como para guiar a integração de políticas que promovam a garantia de direitos da população direta ou indiretamente afetada.

Nesta nota técnica, pesquisadores do Climate Policy Initiative/ Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (CPI/ PUC-Rio) (i) analisam como a área de influência é atualmente definida pelas instituições governamentais e nos termos de referência (TRs) dos Estudos de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) e dos Estudos de Impacto Ambiental (EIAs) de empreendimentos de infraestrutura de transportes terrestres; (ii) apresentam um conjunto de recomendações para a adoção de critérios mais claros para a definição e delimitação das áreas de influência de novos projetos, a partir de uma perspectiva que incorpora explicitamente onde ocorrem os impactos diretos e indiretos desse tipo de empreendimento; e (iii) propõem um diálogo entre o EVTEA e o EIA.

Atualmente, há dois momentos em que a área de influência é delimitada: no Estudo de Viabilidade Econômico, Técnica e Ambiental (EVTEA), cujo objetivo principal é a análise da viabilidade econômica do empreendimento, e no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), cujo objetivo é a análise da viabilidade ambiental do empreendimento. Nota-se a diferença de objetivo e escopo desses dois instrumentos, o que por si, pode gerar delimitações de áreas de influência diferentes. Por outro lado, ambos instrumentos tratam, em tese, de um mesmo empreendimento, o que indica que é possível que se pretenda uma relação entre eles.

No âmbito do EIA, mudanças de definição da área de influência estão em discussão no Congresso Nacional. O projeto de lei (PL), denominado Lei Geral do Licenciamento, 3729/2004 e o projeto de lei do Senado (PLS) 168/2018, que visam alterar as regras do licenciamento ambiental, restringem o conceito de área de influência para apenas abarcar a classificação de Área de Influência Direta (AID), em que se consideram somente os impactos diretos dos empreendimentos. Na prática vigente, contudo, termos de referência de EIAs usualmente determinam que se estabeleça não apenas a AID, mas também a Área de Influência Indireta (AII) como horizonte de estudo. As propostas de restrição do conceito de área de influência em tramitação excluiriam, portanto, a necessidade de avaliação dos efeitos indiretos da instalação e operação dos empreendimentos. Por consequência lógica, excluem esses efeitos indiretos também dos futuros programas de mitigação e compensação socioambientais.

Os referidos projetos de lei também utilizam o conceito de área de influência para condicionar direitos de participação nos processos de tomada de decisão, tanto ao limitar as audiências públicas apenas para as pessoas localizadas na área de influência direta do empreendimento, como também ao restringir a intervenção de órgãos e entidades que estejam fora da AID.

RECOMENDAÇÕES

  • Que a proposta da Lei Geral do Licenciamento (PL 3729/2004) e o PLS 168/2018, em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente, resgatem a obrigatoriedade de delimitação da área de influência indireta e separem o conceito de área de influência e da sua delimitação;
  • Que a definição do conceito de área de influência indireta do projeto considere a área afetada pelas mudanças na dinâmica econômica, social e ambiental induzidas pela implantação do projeto de infraestrutura;
  • Que parâmetros ambientais sejam incorporados preliminarmente na delimitação da área de influência no âmbito do EVTEA e que, posteriormente, o EIA se aprofunde nos impactos socioeconômicos e ambientais, refinando, aprofundando e sedimentando a delimitação;
  • Que haja transparência na fundamentação da metodologia adotada para delimitação da área de influência direta e, principalmente, indireta, para que a mesma possa ser verificada pelo órgão competente, retirando a discricionariedade atualmente existente de quem elabora o EVTEA e EIA.

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