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A Cota de Reserva Ambiental (CRA) foi instituída pelo novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) para a regularização ambiental de Reserva Legal de imóveis rurais. A principal função da CRA é servir como mecanismo de compensação de Reserva Legal, isto é, permitir que proprietários fiquem em conformidade com a lei, a um menor custo, e, ao mesmo tempo, recompensar quem preserva vegetação nativa acima dos percentuais exigidos pela lei.

Embora haja uma grande expectativa com relação ao uso da CRA para a compensação de Reserva Legal, a implementação deste dispositivo ainda enfrenta vários desafios.

Em primeiro lugar, a CRA precisa ser regulamentada pelo poder público federal. Além disso, o mercado de CRA está sujeito aos Programas de Regularização Ambiental (PRA) estaduais. Os estados podem criar regras mais restritivas com relação à compensação de Reserva Legal, as quais terão impacto direto no mercado de CRA.

Outro ponto é que algumas regras previstas no Código Florestal podem dificultar a emissão das cotas, como a previsão de um determinado rol de áreas elegíveis para a instituição de CRA. A lei também prevê a obrigatoriedade de registro de CRA em bolsas de mercadoria ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos, além do registro em cartórios de imóveis, o que poderá aumentar os custos de transação. Finalmente, algumas hipóteses de cancelamento de CRA são fatores de risco para o mercado e geram insegurança jurídica.

Neste documento, pesquisadoras do Climate Policy Initiative da PUC-Rio (CPI/PUC-Rio), através do projeto INPUT, analisam, inicialmente, as alternativas para compensação de Reserva Legal, ressaltando as vantagens e desvantagens inerentes a cada modalidade. Em seguida, descrevem e analisam os principais dispositivos sobre a CRA previstos no Código Florestal, tais como os procedimentos de emissão, de registro, de compensação de Reserva Legal, de transferência e cancelamento do título. Para cada um destes tópicos são identificadas as principais questões e incertezas com relação à implantação deste mecanismo. Por fim, as pesquisadoras propõem recomendações a serem adotadas pelo Poder Executivo para a regulamentação da CRA.

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